DECISÃO TST

PAUTANDOSEMPREPM3.BLOGSPOT.COM/////////Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1307/2001-069-09-00 PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009 A C Ó R D Ã O (Ac. 6ª Turma) GMMGD/tmz/vln//ef AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLIDARIEDADE. INTEGRAÇÃO VALE-ALIMENTAÇÃO. DIVISOR 220. VENDA DE CARIMBO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Não há como assegurar o processamento dos recursos de revista quando os agravos de instrumento interpostos não desconstituem os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1307/2001-069-09-00.9 , em que são Agravantes GUACIRA LOPES VALENÇA DE MELO e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e Agravada BRASIL TELECOM S.A . A Vice-Presidência do TRT da 9ª Região denegou seguimento aos recursos de revista das partes com fundamento nas Súmulas 126, 296, 297 e 333, todas do TST (fls. 638-640). Inconformadas, as partes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade (fls. 641-643 e 646-669). Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 672-673 ) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 675-677 e 679-682 ), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos. II) MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLIDARIEDADE. INTEGRAÇÃO VALE-ALIMENTAÇÃO. DIVISOR 220. VENDA DE CARIMBO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO O Tribunal Regional, ao exame dos pressupostos recursais de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista. Nos agravos de instrumento, as partes reiteram as alegações trazidas nos recursos de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Contudo, a argumentação das partes não logram desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis : 1. RECURSO DE GUACIRA LOPES VALENÇA DE MELO. Integração vale-alimentação. O Juízo recursal manteve a r. decisão que indeferiu o pedido de integração do vale alimentação, porque existente cláusula convencional estabelecendo a natureza indenizatória da mencionada verba. Não se vislumbra afronta ao art. 458 da CLT, que expressamente estatui que a alimentação fornecida por força do contrato ou do costume integra o salário, o que não ocorreu no caso em análise, conforme noticiou a e. Turma. Por haver pacto coletivo dispondo acerca da natureza indenizatória do vale-refeição, não se cogita de contrariedade ao Enunciado 241/TST. Divisor. A E . Turma decidiu que deveria ser aplicado o divisor 220, na medida que o autor estava submetido a jornada diária de oito horas e semanal de 40 horas. Não se cogita de violação ao art. 64 da CLT, porquanto esse dispositivo legal não considera a jornada semanal para definir o divisor. O aresto transcrito a fls. 607/608 é inespecífico para caracterizar o dissenso pretoriano, porque apresenta tese no sentido de que deve ser aplicado o divisor 200 na hipótese em que o instrumento normativo nada dispõe acerca do sábado ou do divisor a ser utilizado e prevê jornada semanal de 40 horas, de 2ª a 6ª feira (Enunciado 296/TST). Discriminação - venda do carimbo. O d. Colegiado excluiu da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da venda de carimbo , entendendo válida a alteração contratual havida entre as partes, porque ausente demonstração de qualquer vício de vontade capaz de macular o ato (fl. 572). Sustenta a recorrente ofensa ao art. 5º, caput, 3º, IV e 7º, XXX da CFl88 e divergência jurisprudencial. A controvérsia não foi apreciada a luz do disposto nos mencionados preceitos constitucionais. Nesse caso, inviável o seguimento do recurso por ausência de prequestionamento da matéria (Enunciado 297/TST). Os arestos colacionados a fls. 609161 1 não caracterizam dissenso interpretativo, porque se reportam a prática discriminatória, hipótese não analisada pela E. Turma (Enunciado 296/TST). DENEGO seguimento ao recurso. 2. RECURSO DE FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. O recurso é tempestivo (fls. 602 e 612), regular a representação processual (fls. 158/159) e o preparo está satisfeito (fls. 471/472/495/496/632). Negativa de prestação jurisdicional. Assevera a recorrente negativa de prestação jurisdicional e conseqüente nulidade do v. acórdão regional, vez que não houve manifestação da e. Turma acerca da inexistência de diferenças de complementação de aposentadoria e da solidariedade. A prefacia1 argüida será apreciada somente sob a ótica de violação, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, tendo em vista o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI do c. TST. A decisão encontra-se fundamentada, enfrentando as questões apresentadas:. se a patrocinadora deixou de pagar corretamente a obreira parcelas que deveriam integrar seu salário real de contribuição e, em razão disso, esta deixou de contribuir corretamente coma parte que lhe cabia, por certo que não pode arcar com qualquer prejuízo daí advindo (fl. 564). conquanto a Fundação Sistel possua personalidade jurídica própria, constitui longa manus de suas patrocinadoras, dentre elas a Brasil Telecom, nova denominação dada a Telepar, eis que instituída e mantida por esta, com o objetivo de prestar serviços sociais, assistenciais e educativos aos seus associados (fl. 563). Por conseguinte, resta afastada a alegada violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC e 832, da CLT. Outrossim, discutindo-se alegação de negativa de prestação jurisdicional atribuída a própria Turma, inviável o recurso de revista baseado em divergência jurisprudencial, porquanto o juízo recursal não apreciou tal matéria. Complementação de aposentadoria - Competência. Considerando a atual e iterativa jurisprudência do c. TST, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relativa a complementação de aposentadoria (E-RR- 483.12311 998.7, Ac. SBDI1, DJU 01.03.2002, pág. 836. E-RR-359.044/1997, Ac. SBDl1, DJU 05.10.01. E-RR-23 1914/1995, Ac. SBDI1, DJU 04.06.99. RO-AR-426.557/1998, SBDI2, DJU 20.04.01), inviável o seguimento do recurso por divergência jurisprudencial, ante o que dispõe o Enunciado 333/TST. Solidariedade. Consigna o v. acórdão: conquanto a Fundação Sistel possua personalidade jurídica própria, constitui longa manus de suas patrocinadoras, dentre elas a Brasil Telecom, nova denominação dada a Telepar, eis que instituída e mantida também por esta, com o objetivo de prestar serviços sociais, assistenciais e educativos aos seus associados. (fl. 563). A recorrente, ao sustentar que Conforme demonstrado, as reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico; não dependem financeiramente uma da outra; não existe controle de qualquer natureza de uma com a outra, não existe interferência de qualquer forma sobre os contratos de trabalho da outra reclamada (fl. 629), pretende ver reconhecida a inaplicabilidade do artigo 2º, § 2º da CLT bem como a violação do artigo 896 do CCB a partir do reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, o que atrai a incidência do Enunciado 126 do c. TST e obsta o processamento do recurso. DENEGO seguimento ao recurso. (fl. 638-640) Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao tema venda de carimbos , que é sabido, nesta Corte Superior, que a expressão carimbo , objeto da transação, refere-se a benefício contratual instituído mediante um instrumento denominado termo de relação contratual atípica . Tal instrumento versa sobre concessão de complementação de aposentadoria para aqueles que atingissem 25 anos de serviço na empresa (se mulher) ou 30 anos de serviço na empresa (se homem). Esta Corte tem se pronunciado no sentido da validade da transação denominada venda de carimbo , adotada pela TELEPAR (atual Brasil Telecom), conforme se verifica dos precedentes da SBDI-1/TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VENDA DE CARIMBO . TRANSAÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 1.025 DO CCB (REVOGADO). ARTIGO 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. Esta Corte tem reconhecido a validade da transação que passou a ser conhecida como venda de carimbo adotada pela TELEPAR, mediante a qual o Reclamante abriu mão de futuro benefício, que seria pago a título de complementação de aposentadoria, recebendo importância ofertada pela Reclamada, reconhecendo-se o caráter transacional da prática adotada pela Reclamada, não se verificando a existência de vício de vontade. Assim sendo, há de se reconhecer que a decisão regional importou em violação dos arts. 1.025 do Código Civil (revogado) e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, no que tange ao ato jurídico perfeito, devendo ser provido o Recurso para que seja declarada a validade do ato denominado venda de carimbo , excluindo-se da condenação os valores deferidos a tal título. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido (E-ED-RR-24096/2000-652-09-00, DJ - 19/09/2008, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi). TELEPAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DO CARIMBO. A negociação levada a efeito entre empregado e empregadora, que resultou no Termo de Relação Contratual Atípica a chamada venda do carimbo -, envolveu expectativa de direito do empregado relativamente à complementação de aposentadoria prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, portanto, direito individual disponível. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, não há como se recusar a validade da transação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-64.729/2002-900-09-00.9, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 28/3/2008.) TELEPAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DO CARIMBO. A negociação levada a efeito entre empregado e empregadora, que resultou no Termo de Relação Contratual Atípica a chamada venda do carimbo -, envolveu expectativa de direito do empregado relativamente à complementação de aposentadoria prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, portanto, direito individual disponível. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, não há como se recusar a validade da transação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-64.729/2002-900-09-00.9, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 28/3/2008.) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VENDA DE CARIMBO. TRANSAÇÃO. VALIDADE. RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à alteração das condições contratuais efetivada pela Empresa, denominada venda de carimbo consubstanciada na opção de a Reclamante receber determinada quantia aleatória em dinheiro, em substituição ao direito à complementação de aposentadoria. O ato teria se formalizado por meio do Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação. O Colegiado a quo estabeleceu seu foco na questão da ilegalidade da transação havida, relegando a segundo plano o fato de a Reclamante não ter, teoricamente, implementado o tempo de serviço, de modo a tornar-se beneficiário da complementação de aposentadoria. In casu , ocorreu a ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição da República e 896 da CLT, pois à época da revogação da norma regulamentar o Reclamante ainda não tinha os requisitos necessários para a implementação do benefício. Recurso de Embargos conhecido e provido (TST-E-ED-RR-422/2003-016-09-00.2, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 23/11/2007). TELEPAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA DO CARIMBO. A negociação levada a efeito entre empregado e empregadora, que resultou no Termo de Relação Contratual Atípica a chamada venda do carimbo - , envolveu expectativa de direito do empregado relativamente à complementação de aposentadoria prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, portanto, direito individual disponível. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, não há como se recusar a validade da transação. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-30.414/2002-900-09-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 9/11/2007). In casu, a hipótese é de típica de transação, na qual a Reclamante recebeu determinada quantia, desonerando a reclamada do cumprimento da obrigação firmada no termo de relação contratual atípica a teor art. 1.025 do CC/16 (atual art. 840 do CC/2002). Houve, portanto, concessões mútuas acerca de expectativa de direito disponível , circunstância que afasta indício de irregularidade no ajuste denominado venda de carimbo . Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional, em seu acórdão, não considerou a existência de comprovação de vício de consentimento na transação efetivada entre as partes, motivo pelo qual a coação não está configurada nos presentes autos. Além disso, entender de forma diversa da já consignada revolveria, necessariamente, o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o disposto na Súmula 126/TST. Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento interpostos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos. Brasília, 11 de novembro de 2009. MAURICIO GODINHO DELGADO Ministro Relator NIA: 4991971